Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I
o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a
serão identificados o valor original (art. 41, § 2º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;
b
o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar;
c
a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d
se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e c ;
II
o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a
com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;
b
a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior (nº I, b ), e o produto será o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;
c
o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d
se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c .