Artigo 38, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: (Vide)
I
ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II
valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
IV
lucro na venda de ações em tesouraria.
§ 1º
O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.