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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 38

Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: (Vide)

I

ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II

valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

IV

lucro na venda de ações em tesouraria.

§ 1º

O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.

Art. 38 do Decreto-Lei 1.598 /1977