Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o artigo 1º, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).