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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.988, de 1982)

I

Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;

II

Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

III

operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972 , quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.988, de 1982)

Parágrafo único

O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.593 /1977