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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.593 /1977