Artigo 6-a, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1º conterá as seguintes informações, em idioma nacional: (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
I
identificação do importador, no caso de produto importado; e (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
Parágrafo único
Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)