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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:

I

O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;

II

O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;

III

No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;

Parágrafo único

Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.

Art. 4º, II do Decreto-Lei 1.593 /1977