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Artigo 34, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 34

São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 , os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:

I

o fumo, do capítulo 24;

II

as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.

Art. 34, II do Decreto-Lei 1.593 /1977