Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 , os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:
I
o fumo, do capítulo 24;
II
as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.