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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 30

A expressão "Indústria Brasileira" exigida na forma do artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.

Art. 30 do Decreto-Lei 1.593 /1977