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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 28

São acrescentados ao artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , os seguintes inciso e parágrafos. " III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

Art. 28 do Decreto-Lei 1.593 /1977