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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 27

É acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único: "§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".

Art. 27 do Decreto-Lei 1.593 /1977