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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 26

São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:
87.02.01.00 - Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto;
87.02.01.01 - Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 24%
37.02.01.02 - Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 28%
37.02.02.00 - Automóveis especiais para corrida 28%
Art. 26 do Decreto-Lei 1.593 /1977