Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:
87.02.01.00 | - Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto; | |
87.02.01.01 | - Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 24% |
37.02.01.02 | - Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 28% |
37.02.02.00 | - Automóveis especiais para corrida | 28% |