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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 25

Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 25 do Decreto-Lei 1.593 /1977