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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 24

No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.