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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 23

Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.593 /1977