Artigo 2-d, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-d
É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Parágrafo único
Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)