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Artigo 2-b, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2-b

Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

I

pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

III

pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 2-b, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 1.593 /1977