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Artigo 19, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 19

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:

I

Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sôbre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);

IV

Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

V

Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;

VII

Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;

IX

Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Art. 19, VII do Decreto-Lei 1.593 /1977