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Artigo 17, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 17

Ressalvadas as quebras apuradas ou admitidas em regulamento, a diferença de estoque do tabaco em folha verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o artigo 1º, será considerada, nas quantidades correspondentes:

I

falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota-fiscal;

II

excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, será aplicada ao estabelecimento beneficiador multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso.

Art. 17, II do Decreto-Lei 1.593 /1977