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Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 15

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Decreto-lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

I

Aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o artigo 1º, ou aos que desatenderem o disposto no artigo 3º ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquirí-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

II

Aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

III

Aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 4º, no artigo 12 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 7º: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada.

Art. 15, II do Decreto-Lei 1.593 /1977