Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 . (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 1º
Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)