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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 13

É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI a coleta, para qualquer fim de carteiras de cigarros vazias, ou de selos de controle já utilizados.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.593 /1977