Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 1º
As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput , a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º
O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler . (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º
As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43 , 44 e 46, caput , da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com as alterações do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970 , e do art. 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974 , no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 , com as alterações do art. 2o da Lei no 6.137, de 1974 , e no art. 6º-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º
O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
I
a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
II
o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
III
seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 6º
As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)