Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.589 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acréscimos às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
CÓDIGO
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM
MERCADORIA
ALÍQUOTA
87.02
00. 00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS COM MOTOR DE QUALQUER TIPO, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS (INCLUSIVE OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA E ÔNIBUS ELÉTRICOS)
01. 00
Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos ¿Sedan¿, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto
01. 01
Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE).
185
01. 02
Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)
205
04. 00
Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis
04. 08
Jipes com tração em duas rodas, com ou sem polia para transmissão de força
185
04. 09
Jipes com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de força
170
05. 00
Veículos da subposição 01.00, CKD (¿completely Knocked down¿), mesmo incompletos
05. 01
Do item 87.02.01.01
185
05. 02
Do item 87.02.01.02
205
08. 00
Veículos da subposição 04.00, CKD (¿completely Knocked down¿), mesmo incompletos
08. 08
Do item 87.02.04.08
185
08. 09
Do item 87.02.04.09
170