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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.589 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acréscimos às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência de alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de mercadorias, pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a posição 87.02 a seus desdobramentos passam a constar no anexo do Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974 , sob a forma abaixo:

CÓDIGO

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM

MERCADORIA

ALÍQUOTA

87.02

00. 00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS COM MOTOR DE QUALQUER TIPO, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS (INCLUSIVE OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA E ÔNIBUS ELÉTRICOS)

01. 00

Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos ¿Sedan¿, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto

01. 01

Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE).

185

01. 02

Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)

205

04. 00

Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis

04. 08

Jipes com tração em duas rodas, com ou sem polia para transmissão de força

185

04. 09

Jipes com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de força

170

05. 00

Veículos da subposição 01.00, CKD (¿completely Knocked down¿), mesmo incompletos

05. 01

Do item 87.02.01.01

185

05. 02

Do item 87.02.01.02

205

08. 00

Veículos da subposição 04.00, CKD (¿completely Knocked down¿), mesmo incompletos

08. 08

Do item 87.02.04.08

185

08. 09

Do item 87.02.04.09

170