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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.579 de 11 de Outubro de 1977

Modifica o Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na transferência de participações societárias e nas operações com imóveis.

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Art. 1º

A letra b do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976 , passa a ter a seguinte redação: "b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa";"

Art. 1º do Decreto-Lei 1.579 /1977