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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.

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Art. 21

Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , e demais disposições em contrário.

Art. 21 do Decreto-Lei 157 /1967