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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.

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Art. 20

O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967".[]

Anexo

Texto

Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.841, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.887, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983) (Vide Lei nº 7.482, de 1986)