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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.

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Art. 20

O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967".

Art. 20 do Decreto-Lei 157 /1967