Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos. (Vide Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 1º
Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º dêste Decreto-lei.
§ 2º
Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos.
§ 3º
Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no "caput" dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)