Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.566 de 1º de Agosto de 1977
Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, em nome do Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.