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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.566 de 1º de Agosto de 1977

Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, em nome do Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.566 de 1º de Agosto de 1977