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Decreto-Lei nº 1.566 de 1º de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS até o limite de Cr$1.110.000.000,00 (um bilhão, cento e dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

A integralização da subscrição será feita em dinheiro, podendo ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND inclusive os previstos no Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977.

Art. 2º

Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, em nome do Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Angelo Calmon de Sá João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1977.