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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.566 de 1º de Agosto de 1977

Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS até o limite de Cr$1.110.000.000,00 (um bilhão, cento e dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

A integralização da subscrição será feita em dinheiro, podendo ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND inclusive os previstos no Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.566 de 1º de Agosto de 1977