- Conteúdos
Dicionário
Cards de Estudo
Decreto-Lei 1.558 de 13 de Junho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
O artigo 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão.
Parágrafo Único - A concessão de garantia do Tesouro Nacional a operações de crédito obtidas por outras empresas ficará também condicionada à existência de pronunciamento prévio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade adjudicado ao programa ou projeto específico ao qual é destinada, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimentos".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1977