Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.556 de 7 de Junho de 1977
Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cota de previdência incidente sobre os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte ao da saída desses combustíveis da refinaria.