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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.556 de 7 de Junho de 1977

Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.

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Art. 2º

A cota de previdência incidente sobre os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte ao da saída desses combustíveis da refinaria.