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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.556 de 7 de Junho de 1977

Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976 , o seguinte item: "VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira."