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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 29

Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 28, inclusive dos já aposentados correrão à conta do Tesouro Nacional nos têrmos do Decreto-Lei nº 5-66 e respectiva remuneração.

Parágrafo único

Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que da atual subvenção da União as autarquias extintas correspondam às mesmas aposentadorias.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 155 /1967