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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 29

Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 28, inclusive dos já aposentados correrão à conta do Tesouro Nacional nos têrmos do Decreto-Lei nº 5-66 e respectiva remuneração.

Parágrafo único

Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que da atual subvenção da União as autarquias extintas correspondam às mesmas aposentadorias.

Art. 29 do Decreto-Lei 155 /1967