Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As sociedades de que trata esta Lei não prestarão serviços gratuitos.
Parágrafo único
Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.