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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 19

As sociedades de que trata esta Lei não prestarão serviços gratuitos.

Parágrafo único

Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.

Art. 19 do Decreto-Lei 155 /1967