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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 11

A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º

As transferências, pela União, de ações correspondentes ao capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só das ações da União com direito a voto, como a participação daquela no capital social.

§ 2º

É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição, de ações com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 155 /1967