Artigo 11 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 1º
As transferências, pela União, de ações correspondentes ao capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só das ações da União com direito a voto, como a participação daquela no capital social.
§ 2º
É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição, de ações com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.