JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.544 de 15 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º

O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o Programa de Treinamento, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse período, a Gratificação de Produtividade ou a de Atividade.

§ 2º

O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráte efetivo de cargo, ou emprego em órgão da Administração Direta ou em Autarquia do Distrito Federal, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário e vantagens ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

§ 3º

O candidato que pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 1.544 /1977