Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977
Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os votos do partido serão a soma dos votos atribuídos aos candidatos das sublegendas.
§ 1º
Considerar-se-á eleito o mais votado dentre eles.
§ 2º
Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo partido, será considerado eleito o mais idoso.