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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 2º

Os votos do partido serão a soma dos votos atribuídos aos candidatos das sublegendas.

§ 1º

Considerar-se-á eleito o mais votado dentre eles.

§ 2º

Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo partido, será considerado eleito o mais idoso.