Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente da República designará através do Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos de:
I
aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II
arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;
III
elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e
II
aprovação dos Estatutos.