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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 154 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente da República designará através do Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos de:

I

aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II

arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;

III

elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e

II

aprovação dos Estatutos.

Art. 5º do Decreto-Lei 154 /1967