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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.521 de 26 de Janeiro de 1977

Revoga, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

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Art. 2º

O Presidente da República estabelecerá os valores dos resultados que as entidades referidas no artigo anterior recolherão, até 30 de novembro de cada ano, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta de Receita da União do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

As importâncias a que se refere o caput deste artigo serão incorporadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, na medida em que se efetivem os recolhimentos.