Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.521 de 26 de Janeiro de 1977

Revoga, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam revogadas, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais. (Vide Decreto-Lei nº 1.476, de 1976)

Parágrafo único

No decorrer dos sessenta dias seguintes ao de encerramento dos balanços anuais, a partir do relativo ao do exercício de 1976, os Ministros de Estado informarão à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, o total dos recursos de que trata este artigo existentes em cada empresa ou sociedade de economia mista que lhes seja vinculada, discriminando a parcela relativa ao último exercício e as eventualmente remanescentes de exercícios anteriores.