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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.517 de 31 de dezembro de 1976

Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

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Art. 2º

O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 88, de 28 de dezembro de 1966 , aplica-se, inclusive, aos convênios e demais atos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 . (Vide Decreto-Lei nº 1.744, de 1979)